Quais são os crimes eleitorais?

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Em um país democrático como o Brasil, as eleições são fundamentais para construir uma sociedade justa e equilibrada. É através do voto que os cidadãos expressam preferências e elegem seus representantes. Porém, crimes eleitorais prejudicam o exercício do poder pelo povo.

Ladrões roubando a urna de votação. Imagem criada por inteligência artificial (Copilot).

No entanto, para que as eleições sejam realmente livres e justas, é fundamental que o processo eleitoral não seja manipulado por pessoas má intencionadas. É nesse contexto que entram os crimes eleitorais, que configuram ações ilegais que visam interferir no resultado das eleições, minando a confiança da população no processo democrático.

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Neste texto, aprederemos sobre crimes eleitorais: seus tipos, punições, exemplos reais e as razões de serem tão graves. Ao final da leitura, você entenderá exatamente como os crimes eleitorais ameaçam a democracia e como cada cidadão pode contribuir para defendê-la em prol de um Brasil mais justo!

O que são crimes eleitorais?

Para entender o conceito de crimes eleitorais, é preciso primeiro entender o que é crime. No Brasil, o conceito legal de crime está previsto no Decreto-Lei nº. 3.914/41 que institui a Lei de Introdução ao Código Penal, que em seu artigo 1º, estabelece que:

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Com o passar do tempo e a evolução da legislação penal, este conceito ficou ultrapassado, uma vez que existem condutas que a lei tipifica como crime, mas que as penas não são de reclusão ou detenção.

É o caso, por exemplo, do crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, da Lei nº. 11.343/06, que prevê como penalidades: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Também é o caso de alguns crimes eleitorais, onde a legislação eleitoral brasileira tipifica determinadas condutas como sendo crime, porém, a pena prevista é apenas a de multa.

Assim sendo, crime é toda ação ou omissão praticada pelo ser humano que causa ou ameaça causar lesão a bens jurídicos penalmente tutelados (defendidos), independentemente do tipo de penalidade aplicável.

A legislação penal estabelece que certas condutas são crimes com o propósito de defender determinados bens (valores) do ser humano e da sociedade. Por exemplo, no crime de homocídio, o bem juridicamente tutelado é a vida. Nos crimes de furto e roubo, é o patrimônio que está sendo defendido. Nos crimes de tráfico de drogas e posse de drogas para consumo pessoal, o bem tutelado é a saúde pública.

Quer saber mais? Leia também: Direito Penal: o que é?

Portanto, crimes eleitorais são as condutas humanas, praticadas por ação ou omissão, que causam ou ameaçam causar lesão à liberdade do direito de voto, em sentido amplo, ou mesmo os serviços e o desenvolvimento das atividades eleitorais. São condutadas tipificadas como crime na legislação eleitoral.

Principais tipos de crime eleitoral

Os crimes eleitorais, no Brasil, estão definidos especialmente no Código Eleitoral, instituído pela Lei nº. 4.737/65, e na Lei nº. 9.504/97 que regulamenta o processo eleitoral, também conhecida como a Lei das Eleições. Apenas no Código Eleitoral, temos a previsão de mais de 50 (cinquenta) tipos de crimes eleitorais, isto é, mais de cinquenta condutas distintas que são consideradas criminosas pela lei.

A seguir vamos explicar um pouco mais dos principais tipos de crime, em especial àqueles que tem uma penalidade mais severa ou que sejam mais recorrentes.

Divulgação de Fake News

A divulgação de fatos inverídicos em propaganda eleitoral não é novidade, porém, mais recentemente, com a implantação de novas tecnologias, os fatos inverídicos (mais conhecidos como “fake news”) passaram a ser veiculados de forma desvinculada da propaganda eleitoral, mas em período de campanha eleitoral e com o objetivo de influenciar o eleitor.

Em razão disso, no ano de 2021, a Lei nº. 14.192/21 alterou alguns dispositivos do Código Eleitoral para criminalizar a condulta de divulgação de “fake news” durante o período de campanha eleitoral.

Assim sendo, o artigo 323 do Código Eleitoral estabelece:

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:

Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Antes, para ser considerado crime, o fato inverídico deveria estar inserido na propaganda eleitoral. Agora, não importa o meio de divulgação, basta que esteja em período de propaganda eleitoral. Ademais, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade se a inverdade for espelhada através da imprensa, rádio, televisão, internet ou rede social, ou for transmitida em tempo real.

O Tribunal Superior Eleitoral já consolidou entendimento no sentido de que para a caracterização do crime, os fatos inverídicos não precisam ter potencial para definir a eleição, bastando que sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado.

Agora, se a “fake news” imputa a a alguém fato definido como crime, há a incidência de outro crime, o de calúnia, previso no artigo 324, do Código Eleitoral:

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

Caso a divulgação da “fake news” que imputa a prática de crime a alguém leve à investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, então um outro crime, ainda mais grave, estará caracterizado: a denunciação caluniosa.

O artigo 326-A, do Código Penal Eleitoral estabelece que:

Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Este artigo foi incluído no Código Eleitoral pela Lei nº. 13.834/19, já como forma de combater a viralização de “fake news” que marcou as Eleições de 2018.

Leiam mais: Redes Sociais e Fake News: como a combinação impacta a sociedade?

Tão logo foi aprovada, o Partido Social Liberal (PSL) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo que a nova lei fosse declarada inconstitucional por violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da individualização da pena e da liberdade de manifestação de pensamento.

Em 2021, o STF concluiu o julgamento da ação, e por unanimidade, decidiu pela improcedência da ação, ou seja, reconheceu a inexistência de conflito entre a pena prevista eos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da liberdade de manifestação de pensamento.

Leia também: Fake news nas eleições: como podemos combatê-las?

Corrupção eleitoral

Elencado entre os principais crimes eleitorais que acontecem no dia das eleições, o crime de corrupção eleitoral está previso no artigo 299, do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Em decisão de 2023, o Tribunal Superior Eleitoral definiu que, para a caracterização deste crime, exige-se que a promessa ou a oferta seja feita a eleitor determinado ou determinável; que o eleitor esteja regular ou que seja possível sua regularização no momento da consumação do crime; que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo; e que haja a presença do dolo específico.

Já em 2016, ao julgar um caso envolvendo o crime de corrupção eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a promessa de cargo a correligionário em troca de voto não configura o delito.

Fique por dentro: Compra de votos: vale a pena vender o seu?

Transporte irregular de eleitoras e eleitores

Outro crime eleitoral bastante comum em dias de eleição está previsto na Lei nº. 6.091/74 que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.

O artigo 11, da referida lei estabelece que:

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

I – descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

Pena – detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa;

II – desatender à requisição de que trata o art. 2º:

Pena – pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

III – descumprir a proibição dos artigos , 8º e 10:

Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

IV – obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

V – utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, estados, territórios, municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

Pena – cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

O artigo 5º, acima citado, estabelece que nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, exceto os veículos oficiais da Justiça Eleitoral e os coletivos de linhas regulares e não fretados.

Já o artigo 8º, por sua vez, estabelece que somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

E, o artigo 10, veda aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

Concentração de eleitores

Dentre os crimes eleitorais que possuem as maiores penas, está o crime de concentração de eleitores, que possui previsão legal no artigo 302, do Código Eleitoral:

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Importante mencionar que, de acordo com entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o artigo 11, III, da Lei nº. 6.091/74, que trata do crime de transporte irregular de eleitores e eleitoras, revogou a parte final do artigo 302, do Código Eleitoral.

Ou seja, quem praticar a conduta de fornecer, de forma gratuita, alimento e/ou tranporte coletivo a eleitores, não será autuado por infringir o artigo 302, do Código Penal mas sim pro infringir o artigo 11, III, da Lei nº. 6.091/74. Ambos os crimes possuem a mesma pena: reclusão de 04 (quatro) a 06 (seis) anos.

Dos crimes contra o sistema eletrônico de votação

Quando o assunto é crimes com maiores penas, os crimes praticados contra o sistema eletrônico de votação merecem destaque.

A Lei nº. 9.504/97 (Lei das Eleições), em seu artigo 72, estebelece que:

Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

I – obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

II – desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

Os incisos I e II, além de crimes eleitorais, são considerados crimes cibernéticios, isto é, são ações criminosas que tem como alvo ou fazem uso de um computador, uma rede de computadores ou um dispositivo conectado em rede.

De acordo com informações da Justiça Eleitoral, os crimes previstos nos incisos I e II nunca ocorreram, devido aos rigorosos mecanismos de segurança que garantem o perfeito funcionamento e a inviolabilidade do sistema.

Já o inciso III se refere ao crime de dano e destruição de urna eletrônica, de forma física, que é mais usual de ocorrer em dias de eleições. No ano de 2017 o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a este tipo de crime.

O princípio da insignificância diz que não faz sentido punir a pessoa ou levar para a justiça quando o resultado da conduta não é suficientemente grave, por exemplo, furto de produtos de pequeno valor. Esse princípio serve para evitar que o sistema judicial se sobrecarregue com casos bobos, liberando tempo e recursos para lidar com crimes mais graves.

Saiba mais sobre: As urnas eletrônicas são seguras?

Casos reais de crimes eleitorais

Em 2023 a Justiça Eleitoral de Santa Catarina condenou Neucir José Giacomin pela prática do crime de corrupção eleitoral, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por pagamento de prestação pecuniária no valor de três salários mínimos vigentes na data do fato.

Foi apurado que Neucir, através de aplicativo de mensagem instantânea, ofereceu a um eleitor o valor de R$ 500,00 para que votasse em determinado candidato, e o eleitor fez uma contraproposta de R$ 700,00 mais duas cestas básicas, o que foi aceito pelo condenado.

O eleitor também foi acusado da prática do crime, porém, assinou um acordo de não persecução penal, confidenciando detalhes do crime.

Em São Paulo, na capital, nas eleições de 2012, um homem compareceu para votar e, após ser habilitado, utilizando-se de uma ferramenta, desferiu um golpe no visor do equipamento, danificando-o.

O eleitor foi preso em flagrante delito, por violação do artigo 72, III, da Lei nº. 9.504/97, e liberado posteriormente por força de uma habeas corpus. Ao final da ação penal, a Justiça Eleitoral de São Paulo condenou o eleitor à pena de 05 anos de reclusão em regime aberto.

No estado do Mato Grosso, também, nas eleições de 2012, um cabo eleitoral foi preso em flagrante, transportando dois indígenas para votar, incidindo na infração prevista no artigo 11, da Lei nº. 6.091/74.

Ficou comprovado na ação penal, que a caminhonete utilizada para o transporte estava adesivada e com bandeiras da coligação política. A Justiça Eleitoral do Mato Grosso condenou o cabo eleitoral à pena de 4 (quatro) anos de detenção.

Estes são apenas alguns casos que ilustram os crimes eleitorais que foram comentados acima. A cada eleição várias ações penais são instauradas para apurar condutas que podem caracterizar a prática de algum tipo de crime eleitoral.

Saiba mais: Caixa 2 e outros crimes eleitorais: como combater?

Conclusão

Como vimos, a legislação brasileira prevê dezenas de condutas que são consideradas crimes eleitoriais, isto é, ações ou omissões que tem o objetivo que causar ou ameaçar causar lesão ao pleno direito a liberdade do voto ou ao processo eleitoral, de uma forma geral.

Para combater essas práticas, é muito importante a participação popular. Qualquer cidadão que tenha conhecimento sobre a prática de qualquer crime eleitoral deve denunciar, de forma verbal ou escrita, à autoridade policial, ao Ministério Público Eleitoral, ou à autoridade judiciária da zona eleitoral onde ocorreu o crime.

E você, já presenciou algum crime eleitoral na sua cidade? Conta pra gente nos comentários.

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Conteúdo escrito por:
Advogado desde 2008, especializado em Direito Público. Atua como presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP de Jacareí, como Relator da XVI Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e como membro de Conselhos Municipais de Jacareí.

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