Artigo Quinto

PUBLICADO EM:
dezembro 3, 2019

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Inciso XXX – Direito de herança

"É garantido o direito de herança”

 INCISO XXX – DIREITO DE HERANÇA

O direito de herança é garantido aos cidadãos brasileiros por meio do inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em conjunto com o artigo 1.784 e seguintes do Código Civil brasileiro. Esse direito garante que os bens na posse de alguém que faleça sejam transmitidos a seus herdeiros legítimos ou testamentários.

Quer saber mais sobre o que é e como funciona esse direito fundamental, bem como sua devida importância e seu histórico? A Civicus em parceria com a Politize! e o Instituto Mattos Filho vão esclarecer esse direito em mais um texto do projeto Artigo Quinto.

O QUE DIZ O INCISO XXX?

O inciso XXX do artigo 5º assegura que:

é garantido o direito de herança;

O conceito de herança, presente nesse trecho da Constituição, é consequência do direito de propriedade (inciso XXII) e garante que, em caso de falecimento, os bens deixados pelo falecido sejam transferidos aos seus herdeiros, sejam eles necessários – filhos, descendentes, ascendentes e cônjuge – ou facultativos – aqueles nomeados pelo falecido em testamento.

As regras gerais e procedimentos que norteiam o direito de herança estão fixadas nos artigos 1.784 a 1.856 do Código Civil. Antes de prosseguirmos, é necessário elucidar o significado de alguns conceitos que serão fundamentais para a compreensão do texto. 

  • Ascendente: são os antecessores e antepassados de alguém, ou seja, de quem se descende. A título de exemplo, podemos citar avós e pais.
  • Descendente: são os indivíduos que descendem de nós. Exemplos de descendentes são filhos e netos, biológicos ou adotivos.
  • De cujus: palavra em latim, comumente utilizada no meio jurídico, para referir-se ao falecido cujos bens estão registrados em um inventário.

Vale ressaltar que a amplitude, o conteúdo e os modos do exercício do direito de herança poderiam ser regulamentados de muitas formas pela legislação ordinária. Atualmente vigoram disposições que, apesar de contemplar a herança a testamentários, protegem especialmente os familiares do de cujus. Isso porque o Código Civil determina nos artigos 1.846 e 1.857, § 1º, que, necessariamente, pelo menos metade do patrimônio da herança deve ser destinada a herdeiros necessários. Essa parcela da herança é denominada “legítima”. 

Além disso, é comum utilizar o termo “herança” para designar os bens de alguém vivo. Entretanto, esse emprego é equivocado, afinal, não existe herança antes do falecimento. 

É apenas após o óbito que o direito sucessório  — e, portanto, a herança — começa a existir. Os bens de uma pessoa, antes do seu falecimento, são garantidos pelo direito de propriedade.

E se o falecido não tiver herdeiros?

Em caso de o falecido não ter herdeiros necessários ou facultativos, sua propriedade será transmitida ao poder público, que direcionará os respectivos bens à comunidade em que estão situados, conforme estabelecido pelo artigo 1.844 do Código Civil. Contudo, essa não é a regra geral, e ocorre apenas na ausência de qualquer tipo de herdeiro, ou seja, em casos excepcionais.

A HISTÓRIA DO DIREITO DE HERANÇA NO BRASIL

A herança e a proteção do direito de ascendentes e descendentes têm suas raízes no direito português. Nesse contexto, é importante lembrar que o Brasil foi colônia de Portugal durante 322 anos e, portanto, influenciado por sua cultura. Prova disso está no nosso idioma: o português. Dessa maneira, para que se possa compreender o histórico do direito de herança no Brasil, é necessário entender sua história em Portugal. 

Inicialmente, a legislação portuguesa assegurava aos herdeiros necessários no mínimo dois terços da herança deixada pelo de cujus, sendo que o terço restante poderia ser direcionado a testamentários, se essa fosse a vontade do indivíduo. 

A exceção era quando o falecido não tinha sucessores, caso em que seriam possíveis a livre disposição e a consequente transmissão total dos bens para algum terceiro. 

Essa lógica explica-se pela forte influência que a Igreja Católica tinha na época. Para o clero, os interesses familiares deveriam ser protegidos e, dessa forma, a herança deveria ser transmitida para ascendentes e descendentes. 

Mais tarde, no século XX, a parcela que o testador poderia designar a um terceiro aumentou de um terço para metade do total de seus bens. Consequentemente, a parcela de direito de ascendentes e descendentes diminuiu. Essa conjuntura foi mantida no Brasil em seguidos diplomas legais. 

A Constituição de 1988 foi o primeiro texto constitucional brasileiro a elevar o direito de herança ao patamar de garantia fundamental. Isso significa que o constituinte se preocupou em assegurá-lo de forma autônoma e não apenas como decorrência do direito de propriedade. 

A legislação infraconstitucional pode, todavia, trazer novas regras sobre como esse direito será exercido e até mesmo limitá-lo, criando, por exemplo, tributos sobre a herança. Nesse sentido, é importante esclarecer que a própria Constituição, no artigo 155, inciso I, estabeleceu que os estados deveriam instituir impostos sobre as heranças. Em qualquer caso, porém, a garantia descrita pelo inciso XXX do artigo 5º deve ser respeitada.

Mão direta de uma pessoa com uma caneta transparente, de tinta preta, escrevendo em uma agenda sem linhas sob uma mesa com pano preto com detalhes em branco | Direito de herança – Artigo Quinto
Cria-se uma noção de perpetuidade do patrimônio do de cujus ao estabelecer que no mínimo de 50% deste será destinado aos seus ascendentes e descendentes | Direito de herança – Artigo Quinto.

 

A RELEVÂNCIA DO DIREITO DE HERANÇA

O direito de herança é apoiado pelo  princípio da autonomia da vontade privada, sendo uma consequência do inciso XXII, referente ao direito de propriedade. 

Entretanto, como vimos acima , essa autonomia é restrita pelo limite legal atribuído ao testador para dispor de seus bens. Essa limitação justifica-se pela noção histórica de família como núcleo da sociedade em que a pessoa nasce, vive e mantém relações. 

Ademais, cria-se uma noção de perpetuidade do patrimônio construído pelo de cujus, evidenciada pela escolha legislativa de estabelecer que pelo menos 50% deste será destinado a seus ascendentes e descendentes. Nesse sentido, o regramento do direito de herança também tem papel importante na circulação de bens. Isso porque, ao falecer, o de cujus pode transferir a posse de suas propriedades a herdeiros necessários, testamentários ou, em casos excepcionais, à sociedade.

 Por outro lado, uma proteção excessiva ao direito de herança – com a adoção, por exemplo, de uma política tributária muito tímida sobre os bens herdados – pode agravar a concentração de riqueza no Brasil.

O DIREITO DE HERANÇA NA PRÁTICA

Como visto anteriormente, o direito de herança é garantido no inciso XXX do artigo 5° da Constituição Federal. Entretanto, ele é disciplinado pelo Código Civil: 

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Assim, o artigo estabelece que, automaticamente após a morte do titular do patrimônio, ocorra a transmissão dos bens aos seus herdeiros legítimos e testamentários, se houver. 

Embora automática, essa transmissão não ocorre de forma individualizada para cada herdeiro, o que acontece apenas durante a partilha dos bens. Em vez disso, a transferência é feita de forma universal por meio do que chamamos de espólio, denominação jurídica para o inventário de todo o patrimônio do falecido. A partilha dos bens vem depois disso.

Por meio do espólio, que é a representação da totalidade dos patrimônios disponíveis para a transmissão, todos aqueles que têm direito à herança do de cujus, juntamente, passam a ser titulares dos direitos do falecido. Esses bens, em um momento posterior, serão devidamente divididos entre as partes, que incluem os herdeiros legítimos e, se for o caso, testamentários. 


Esse conteúdo foi publicado originalmente em dezembro/2019 e atualizado em setembro/2023 com objetivo de democratizar o conhecimento jurídico sobre o tema de forma simples para toda população. Para acessar maiores detalhes técnicos sobre o assunto, acesse o Livro do Projeto Artigo Quinto.


Autores:

Gregory Terry Ubillus

Matheus Silveira

Mariana Mativi


Fontes:

Código Civil – Planalto;

Inciso XXX do artigo 5º da CF – Senado

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