O pacote de 10 medidas contra a corrupção proposto pelo Ministério Público está em discussão na Câmara. No dia 23 de novembro, o relator da comissão especial para discutir as 10 medidas, Onyx Lorenzoni, apresentou parecer favorável às propostas – mesmo que tenha removido ou modificado algumas das medidas originais.
Entretanto, o que era para ser um projeto de fortalecimento da legislação para o combate contra a corrupção tornou-se pretexto para mais uma ação polêmica na Casa. Trata-se da anistia aos que cometeram o crime de caixa dois. Afinal, como um projeto com tantas medidas para fechar ainda mais o cerco contra práticas corruptas tornou possível que um ato leniente como esse seja concretizado?
Se preferir, escute nosso podcast sobre o assunto:
Listen to “#035 – Anistia ao caixa dois” on Spreaker.
Atualização: na madrugada do dia 30 de novembro, a Câmara aprovou o texto-base das 10 medidas. Destas, apenas quatro foram mantidas, e com alterações. A anistia ao caixa dois também não foi incluída no texto aprovado.
O QUE É CAIXA DOIS?
Conforme já explicamos em outro post aqui no Politize, o caixa dois é a prática de não contabilização de recursos, seja em campanhas eleitorais ou em outros contextos. O candidato ou partido mantém um caixa paralelo à movimentação oficial. A não declaração de recursos à Justiça Eleitoral pode ter vários motivos, como o fato de que o dinheiro utilizado é ilegal e que tem fins escusos – por exemplo, o suborno.
O QUE SIGNIFICA ANISTIA?
Anistiar, dentro do contexto político, é tornar impuníveis crimes cometidos em certo período, por motivações políticas ou jurídicas específicas. Um exemplo: a Lei da Anistia, de 1979, concedeu perdão aos que cometeram crimes políticos e eleitorais entre 1961 e 1979 – o que incluía militares e militantes de grupos insurgentes contra a ditadura.
COMO A ANISTIA AO CAIXA DOIS PODE SER INCLUÍDA EM UM PROJETO ANTICORRUPÇÃO?
Projetos de lei discutidos no Congresso passam por um processo de várias etapas, conhecido como processo legislativo. Normalmente, após apresentados, passam por revisão de comissões e do plenário das casas legislativas. No meio do caminho, é muito comum que sejam feitas emendas ao projeto original. Muitos chegam ao final com conteúdos bem diferentes que tinham na versão inicial.
Esse é o caso do projeto do Ministério Público com medidas contra a corrupção. O texto já foi bastante modificado pela comissão especial que a avaliou. A expectativa é que seja rejeitado na íntegra pelo plenário da Câmara e que um projeto substitutivo entre em seu lugar. A emenda substitutiva ao projeto a ser apresentada em plenário teria a seguinte redação:
Art. X. Não será punível nas esferas penal, civil e eleitoral, doação contabilizada, não contabilizada ou não declarada, omitida ou ocultada de bens, valores ou serviços, para financiamento de atividade político-partidária ou eleitoral realizada até a data da publicação desta lei.
A redação da emenda é tão ampla que se considera que a anistia ao caixa dois, se concedida vai além, uma vez que abre possibilidade para que doações contabilizadas também sejam perdoadas. Ou seja, abre espaço para impunidade até para quem fez propinas travestidas de doações legais, por exemplo. Isso pode ter repercussão em processos relacionados à Operação Lava Jato.
Para saber mais, veja nossa trilha sobre processo legislativo!
AFINAL, COMO OS DEPUTADOS JUSTIFICAM A ANISTIA AO CAIXA DOIS?
A ideia dos parlamentares de anistiar aqueles que cometeram o caixa dois parte da premissa de que este não é um crime tipificado em lei. Como não está na lei, seria impossível alguém cometer o crime de caixa dois, simplesmente porque ele não existe. Portanto, para esse caso valeria o princípio de que a lei não retroage para prejudicar o réu – ou seja, seus efeitos não podem ser aplicados para atos cometidos antes de a lei vigorar, a não ser quando beneficia o réu.
Por essa lógica, as punições do crime de caixa dois devem atingir apenas aqueles que o cometerem a partir do momento em que a lei entrar em vigor. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, foi além ao afirmar que “não tem anistia para um crime que não existe“. Anistiar significa tornar impuníveis crimes cometidos até certo momento. Se o crime não existe, segundo Maia, não haveria que se falar em anistia ao caixa dois. A não punição seria consequência natural do fato de que o crime não está tipificado e que ele não pode retroagir.
“Não tem anistia para um crime que não existe.” –
Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados.
MAS É VERDADE QUE O CAIXA DOIS NÃO É CRIME?
Se abrirmos o Código Penal hoje, não encontraremos nenhum tipo penal específico para o caixa dois. Nesse sentido, seria possível até mesmo argumentar que essa prática não é ilegal. Entretanto, mesmo sem uma previsão explícita em lei, o caixa dois na verdade já se enquadra em vários tipos penais, segundo a interpretação de muitos juristas. Como explica o jurista Luiz Flávio Gomes, a contabilidade paralela é considerada uma forma de falsidade ideológica (prestação de declaração falsa).
Além disso, o artigo 350 do Código Eleitoral também prevê a conduta típica do caixa dois: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”. A pena pode chegar a cinco anos de prisão. Finalmente, a prática pode ser enquadrada como um delito contra a ordem financeira.
Por todos esses dispositivos, é possível afirmar que a legislação já criminaliza o caixa dois. O problema é que a falta de uma previsão específica para essa prática dá margem para manobras jurídicas, de modo que poucos de fato são punidos por manter contabilidade paralela em campanhas eleitorais. A tipificação do caixa dois serve para assegurar que esse quadro de impunidade seja interrompido; por isso, é uma medida bem-vinda. Porém, paradoxalmente, esse projeto criou uma oportunidade para manter impunes aqueles que até agora se utilizaram dessas práticas escusas.