Em 2017, a lei n. 13.575 criou a Agência Nacional de Mineração – ANM, uma agência reguladora vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Sua responsabilidade é a fiscalização e regulação das atividades minerárias no país, especialmente no que diz respeito à exploração e gestão de recursos minerais pertencentes à União.
Por ser uma agência reguladora, a ANM possui natureza especial. Isso significa que a legislação lhe garante autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, conforme prevê a lei n. 13.848, de 2019, a Lei Geral das Agências Reguladoras.
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Neste texto, vamos te explicar um pouco mais sobre o papel da ANM na regulação do setor de mineração e sua importância para auxiliar na preservação ambiental de áreas exploradas para extração de minério. Vamos?
Mas, antes de começarmos… O que é uma Agência Reguladora?
As agências reguladoras são autarquias especiais pertencentes à Administração Pública Indireta e desenvolvem importante papel na regulação de setores sensíveis. Alguns exemplos são o setor de energia, vinculado à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); o setor de saúde, vinculado à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e o setor de vigilância sanitária, vinculado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Sua função está intimamente ligada à intervenção indireta do Estado no desenvolvimento de algumas atividades econômicas. Dessa forma, podemos dizer que as agências reguladoras são um instrumento de intervenção estatal responsável pelo equilíbrio contratual entre Poder Público, agentes privados prestadores de serviço e seus usuários/consumidores.
De acordo com Fernando Herren Aguillar (2019, p. 290),
“o advento das Agências Reguladoras tem estreita conexão com as transformações do Estado Contemporâneo. São instrumentos de controle estatal de atividades econômicas que o Estado julgue importante regular.”.
O desenvolvimento destas atividades pelas agências reguladoras só é possível por meio de sua natureza especial. Isso lhe confere independência, autonomia, poderes normativos complementares à legislação e outras prerrogativas previstas na lei n. 13.848/2019.
Conceituando a Agência Nacional de Mineração – ANM
Prevista no inciso XI, art. 1º, da Lei das Agências Reguladoras, a Agência Nacional de Mineração é organismo público voltado para a regulação da atividade econômica vinculada à pesquisa, lavra e demais ações que envolvam os recursos minerais no país.
Sua criação busca atender à necessidade de regulação estatal de um setor extremamente sensível e sujeito a diversas determinações da legislação ambiental. Um exemplo é a necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e de licenciamento ambiental para o desenvolvimento de atividades de mineração.
Conforme o site da ANM, a missão da agência é “promover o acesso e o uso racional dos recursos minerais, gerando riquezas e bem-estar para o sociedade”. A determinação, portanto, é compatível com perspectivas socioeconômicas e ambientais previstas na Constituição Federal e na legislação como um todo.
Nesse sentido, afirma o artigo 2º da lei n. 13.575/2017:
“A ANM, no exercício de suas competências, (…) terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País (…)“.
Quais são as atribuições da Agência Nacional de Mineração – ANM?
O art. 2º da lei da ANM elenca as diversas competências da agência. Resumidamente, podemos dizer que suas principais atividades envolvem a regulação, a outorga e a fiscalização de atividades de pesquisa e lavra de substâncias, de garimpo, de fósseis e de extração de materiais para construção civil.
Especificamente no que se refere à fiscalização, é importante destacar que a ANM tem atuação fundamental. Segundo a lei, ela pode “realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso” (art. 2º, XI, Lei n. 13.575/2017).
Pelo site da agência é possível acompanhar notícias vinculadas ao exercício de suas competências. Um exemplo recente foi a atuação de funcionários da ANM em conjunto com a Polícia Ambiental de Minas Gerais na fiscalização de extração ilegal de minério em Lavras/MG.
Além disso, a página oficial da ANM dispõe também de diversos documentos com informações, dados, diretrizes, lista de serviços prestados e demais orientações relacionadas à atividade minerária no país.
A interação da Agência Nacional de Mineração com outros organismos públicos
Assim como as demais agências reguladoras, a ANM tem o dever de atuar em cooperação com outros organismos públicos. Isso inclui órgãos de defesa da concorrência, de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente.
Essa determinação legal parte do princípio de que muitos assuntos envolvem setores diversos, sendo benéfica a troca de informações, estudos e dados entre todos os responsáveis para a obtenção de um bom resultado.
A articulação da ANM com órgãos de defesa do meio ambiente, por exemplo, é extremamente importante. Isso se justifica tendo em vista os impactos ambientais causados pela atividade mineradora e as necessárias condições e restrições impostas pela legislação ambiental para seu exercício.
De tal modo, a ANM poderá celebrar convênios e acordos de cooperação com tais órgãos “visando ao intercâmbio de informações, à padronização de exigências e procedimentos, à celeridade na emissão de licenças ambientais e à maior eficiência nos processos de fiscalização.” (FIGUEIREDO, 2021, p. 287).
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Para concluir: a importância da ANM no cenário ambiental brasileiro
Assim como as demais agências reguladoras, a Agência Nacional de Mineração é organismo essencial na harmonização de interesses dos diversos envolvidos em atividades econômicas.
Especialmente em termos de prevenção a danos ambientais, pode-se dizer que a atuação da ANM é imprescindível. Como esquecer os trágicos acontecimentos de Mariana/MG (2014) e Brumadinho/MG (2019), ambos decorrentes do rompimento de barragens de rejeitos de mineração?
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É importante lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 2º, dá destaque à necessidade de recuperação do meio ambiente degradado por aquele que houver explorado recursos minerais.
A atuação da sociedade no sentido de fiscalizar tais ações é, por consequência, fundamental, constituindo exercício de uma verdadeira cidadania ecológica (FENSTERSEIFER, SARLET, 2020). A presença da Agência Nacional de Mineração reforça o desempenho deste papel, contribuindo para a articulação de interesses sociais, econômicos e ambientais no nosso país.
E aí, conseguiu compreender o que é a Agência Nacional de Mineração e qual a sua função? Deixe sua dúvida nos comentários!
Referências
- AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Equipe da ANM participa de operação da Polícia Militar Ambiental de Minas Gerais. 03 jun. 2022.
- AGUILLAR, Fernando Herren. Aguillar, Direito econômico: do direito nacional ao direito supranacional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
- BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Lei n. 13.575, de 26 de dezembro de 2017. Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis n º 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). Diário Oficial da União. 26 dez. 2017.
- BRASIL. Lei n. 13.848 de 25 de junho de 2019. Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Diário Oficial da União. 25 jun. 2019.
- FENSTERSEIFER, Tiago; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
- FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito Econômico. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.