Este conteúdo sobre mandado de segurança é o quarto texto de uma trilha de conteúdos sobre os remédios constitucionais. Confira os demais posts da trilha: 1 – 2 – 3 – 4 – 5 – 6
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Seguindo nossa trilha sobre os remédios constitucionais, vamos falar sobre o mandado de injunção. Instituído pela Constituição de 1988 (artigo 5º, inciso LXXI), esse instrumento foi objeto de controvérsias desde sua criação. Vamos entender melhor?
PARA QUE SERVE O MANDADO DE INJUNÇÃO?
Como explica Herzeleide de Oliveira, a criação deste remédio constitucional foi uma tentativa de solucionar um problema de ordem prática. Antes de 1988, diversas normas constitucionais relacionadas à garantia de direitos sociais não tinham nenhuma efetividade. Apesar de assegurados com todas as letras em nossas cartas magnas, tais direitos não eram de fato implementados – e assim se tornavam letra morta. Em geral, essas normas se caracterizavam por ser genéricas – “programáticas“, no linguajar jurídico. Um exemplo desse tipo de norma é o inciso XX do art. 7º da Constituição que garante a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.
Diante dessa realidade, e constatando-se que não existiam meios disponíveis para os cidadãos de exigir alguma ação efetiva do Estado nessas questões, os constituintes de 1988 inovaram e instituíram o mandado de injunção, inspirado em instrumentos de outros países, como o “juicio de amparo“, do México, e os “injunctions” ingleses. Esse remédio, portanto, procura garantir a efetividade de normas programáticas – e que o Estado não se omita em relação a elas.
Na prática, o Supremo Tribunal Federal concede o mandado de injunção quando a pessoa ou grupo reclamante exige a regulamentação de direitos constitucionais ainda não tratados em leis ordinárias, como o direito de greve dos servidores públicos.
A regulamentação do mandado de injunção foi feita apenas em 2016, com a sanção da lei 13.300, que esclarece questões como o alcance e a duração dos efeitos do remédio.
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QUAL O EFEITO PRÁTICO DE UM MANDADO DE INJUNÇÃO?
Até 2007, o STF se limitava a declarar a omissão do Poder Legislativo em regulamentar certa norma relacionada a um direito garantido na Constituição. Ou seja, na prática não mudava muita coisa. Isso passou a mudar naquele ano, quando os ministros passaram a adotar o entendimento de que eles próprios deveriam dar alguma resposta ao caso concreto, passando a conceder à pessoa ou grupo reclamante as condições sob as quais elas poderiam finalmente exercer o direito – sem precisar esperar por tempo indeterminado por uma ação do Poder Legislativo.
Retomando o exemplo do direito de greve dos servidores: até 2007, não havia nenhuma lei que regulamentasse as condições para que os servidores pudessem fazer greve. Por isso, vários sindicatos de servidores entraram com mandado de injunção ao longo do tempo. A resposta do Supremo foi, além de declarar a omissão do Congresso Nacional, aplicar as mesmas regras da greve do setor privado ao setor público.
A lei 13.300/2006 limita os efeitos do mandado apenas aos seus autores (os chamados impetrantes) e com duração apenas até o momento em que for sancionada uma norma que regulamente o termo. Mas os efeitos do mandado podem ser mais abrangentes se isso for “inerente ou indispensável ao exercício do direito”, segundo a lei.
Para deixar ainda mais claro: o tribunal que recebe o mandado, constatando que a lei de fato tem uma lacuna em relação a determinado direito, concede uma garantia à pessoa que entrou com o mandado de injunção, que valerá – via de regra – apenas para ela e que deixará de existir quando o Poder Legislativo finalmente criar a lei que regulamenta o direito em questão.
MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO
Assim como o mandado de segurança, o mandado de injunção pode ser individual ou coletivo. O mandado individual é feito por qualquer cidadão ou pessoa jurídica. Já o coletivo compete a alguns órgãos e entidades públicos: Ministério Público, partidos políticos, organizações sindicais e a Defensoria Pública.
O mandado de injunção, ao contrário de outros remédios, não é gratuito e também precisa da assistência de advogado.
E então, conseguiu entender como funciona o mandado de injunção?
Referências
Senado; Planalto; Regulamentação do mandato individual e coletivo; STF; TV Senado.